MPF: privatização de empresa pública ou economia mista não depende de autorização legislativa
- Aderbal Machado
- 1 de jul. de 2022
- 3 min de leitura
O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou pareceres ao Supremo Tribunal Federal (STF) nos quais defende que não é necessária a criação de lei específica que autorize o Estado a privatizar sociedade de economia mista ou empresa pública.

O entendimento de Aras foi manifestado nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7.067 e 7.100, propostas, respectivamente, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra dispositivos da Lei 15.708/2021, do Rio Grande do Sul. A norma permite ao Executivo local, entre outras ações, escolher a forma, o procedimento e a modalidade da desestatização da concessionária de saneamento básico (Corsan).
Para o PT, o art. 1º da legislação sul-rio-grandense desrespeita o Estado Democrático de Direito e o princípio da separação dos Poderes. O partido alega que o governo do estado teria decidido sobre a proposta de privatização da empresa antes mesmo de solicitar autorização do Poder Legislativo, que tem competência exclusiva para decidir sobre a alienação do controle acionário de empresa pública ou transferência de gestão, por meio de lei formal.
Além desse questionamento, o PDT argumenta que a norma do RS subverte os princípios e as regras do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 15.708/2021), ao autorizar a celebração de termos aditivos de rerratificação de contratos de programa, que estariam sendo repactuados com cláusula de prorrogação da vigência por até 40 anos.
O posicionamento defendido por Aras nos dois pareceres foi fundamentado em diversos julgados que formaram a jurisprudência do STF sobre a matéria. Segundo ele, a Corte Suprema entende que a autorização legislativa para a transferência do controle acionário das empresas estatais “é imprescindível quando o que estiver em jogo for a alienação do controle acionário”, sendo “suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa de desestatização”. No caso concreto, o PGR entende que essa premissa está respeitada e amparada uma vez que a própria lei já contempla a autorização legislativa.
Ainda que os autores das ações afirmem que a legislação autorizaria “de forma genérica” ao Poder Executivo escolher a forma, o procedimento e a modalidade de desestatização da Corsan, na avaliação de Aras, é “discricionária” a prerrogativa de escolha do gestor quanto à modalidade de privatização, dentro daquelas elencadas na própria lei que a autorizou. A norma em questão permite o processo proposto pelo Executivo referente à modalidade de Oferta Pública Inicial (IPO), no parágrafo 1º do artigo 1º.
O procurador-geral também afastou a hipótese de que o processo de autorização legislativa teria sido “burlado” pelo governo estadual, devido à veiculação de anúncios públicos noticiando a privatização antes da apresentação do projeto de lei autorizativo, conforme assegura o PT na ADI 7.100. Para Aras, tais atos não têm nenhum valor jurídico na concretização da privatização. “Não representavam mais do que mera expectativa de que o processo viesse a ser viabilizado nessas condições e não vincula de forma alguma a atuação da Assembleia Legislativa, que poderia, durante o processo legislativo da autorização que lhe cabia, dispor de forma diversa. Não foi o caso”, afirma o PGR no parecer.
Em relação ao questionamento do PDT de que a norma gaúcha invadiria competência privativa da União para legislar sobre a matéria, o PGR ressalta que a lei do RS, inclusive, remete expressamente aos termos da lei federal e, por isso, não há sobreposição normativa. Aras afirma, ainda, no parecer na ADI 7.067, que também não prosperam as alegações de violação do princípio da legalidade e da hierarquia das leis, pois as “previsões contidas na Lei estadual 15.708/2021 coadunam-se com o quadro normativo instituído pela lei nacional de caráter geral”.
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