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PGR questiona indenização pelo uso de veículo próprio por auditores fiscais e procuradores de SC


O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade contra duas leis de Santa Catarina que garantem o pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio a procuradores do Estado, auditores fiscais da Receita Estadual e auditores internos do Poder Executivo estadual. Para o PGR, o benefício viola o modelo de remuneração por subsídio em parcela única (art. 135 da Constituição), além dos princípios da moralidade e probidade (art. 37), da autonomia dos entes federados (arts. 18 e 25) e da vedação à vinculação remuneratória (art. 37, XIII). Para evitar danos maiores ao erário, Aras pede que o Supremo suspenda os pagamentos imediatamente, por meio de liminar, até o julgamento final da questão.


Garantida pela Lei Estadual 7.881/1989, a indenização pelo uso de carro próprio correspondia a 8,966% da remuneração do cargo de auditor fiscal da Receita Estadual, nível IV. Esse valor foi aumentado pela Lei Estadual 18.316/2021 e hoje chega a 14% do salário de auditor fiscal, nível IV. A parcela deve ser paga aos servidores pela mera disponibilização do carro, independentemente do uso efetivo ou da comprovação de despesas realizadas com deslocamentos em razão do serviço. Além disso, com o pagamento, o salário dos servidores beneficiados pode ultrapassar o teto estadual, conforme aponta a ação.


Na ADI, o procurador-geral lembra que a Constituição estabelece o subsídio em parcela única para determinadas categorias como forma de garantir maior transparência e uniformidade no funcionalismo, reforçando o caráter democrático e republicano do serviço público, o que atende aos princípios da isonomia, da moralidade e da publicidade. “Imposição de pagamento de parcela remuneratória única a agentes públicos (federais, estaduais, distritais e municipais) guarda pertinência com diretrizes e princípios constitucionais como o da economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade”, sustenta.


O regime de subsídio impede acréscimos remuneratórios devidos pelo trabalho ordinário de agentes públicos. Parcelas adicionais podem ser pagas somente em caso de acréscimo extraordinário de atribuições e de responsabilidades ou ainda quando houver nítido caráter indenizatório para compensar despesas extraordinárias feitas no exercício do cargo e em razão dele, como no caso de diárias e passagens, por exemplo.


Segundo o PGR, a indenização pelo uso de carro próprio não se enquadra em nenhuma dessas categorias. “As disposições questionadas das leis 7.881/1989 e 18.316/2021 de Santa Catarina, ao concederem a agentes públicos estaduais expressivas parcelas a título indenizatório, sem lhes impor qualquer demonstração de uso de bens próprios ou de realização de despesas em função do exercício do cargo, promovem valores diametralmente opostos àqueles decorrentes da probidade e da moralidade”, explica.


Outro problema das normas é vincular o benefício à remuneração do cargo de auditor fiscal da Receita Estadual, nível IV. Com isso, a indenização será majorada sempre que houver aumento de salário para auditores fiscais estaduais. Isso vai contra a Constituição, que proíbe a vinculação ou equiparação remuneratória entre diferentes categorias (art. 37, inciso XIII). Além disso, segundo jurisprudência do STF, a vinculação remuneratória viola o princípio da autonomia dos entes federados (arts. 18 e 25).


Ao pedir a suspensão imediata do benefício por meio de liminar, Augusto Aras alerta para o risco de dano ao erário, com significativo impacto financeiro em razão dos pagamentos indevidos. “Tais pagamentos consubstanciam dano econômico de incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo Estado de Santa Catarina, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, revelando-se assim a urgência necessária para a concessão de cautelar, com respaldo no art. 10 da Lei 9.868/1999”, afirma, pedindo que, ao final, o Supremo considere inconstitucionais as regras que criam o benefício.


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