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Prefeitura propõe novo Refis em Balneário Camboriú, com outro nome: Regulariza BC-2022


Prefeitura propõe o Programa de Recuperação Fiscal, denominado REGULARIZA BC/2022, visando a recuperação de crédito público vencido, devido por pessoa física ou jurídica, decorrente de obrigação tributária ou não tributária, até mesmo COSIP e multa punitiva, constituído ou não, inscrito em dívida ativa ou não, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e, no caso de IPTU, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, inclusive o remanescente de parcelamento, cancelado ou em vigor.


Ficam excluídos deste Programa os créditos municipais, relativos a regularização de obras e outorga onerosa, provenientes da construção civil (solo criado e TPC), disciplinados por legislação própria.


Não poderão optar pelo REGULARIZA BC/2022, os órgãos da administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias.


A proposta concede ao sujeito passivo que aderir ao Programa, uma remissão em relação aos juros moratórios e a multa moratória, incidentes sobre a sua obrigação, apurados até a data da adesão, conforme a forma de pagamento escolhida.


Caberá ao requerente, indicar o débito cuja existência pretende reconhecer e liquidar.


O requerimento de adesão ao programa importa no reconhecimento da dívida objeto do pedido, na renúncia de eventuais impugnações e/ou recursos administrativos relacionados e, no caso de contemplar débitos questionados em Juízo, em autorização para que o Município, por sua Procuradoria-Geral, leve aos autos da Ação cópia do Termo de Adesão ao Programa, no qual o requerente confessa a existência e reconhece a legitimidade do débito.


No caso de a adesão contemplar créditos ajuizados, o optante deverá liquidar os honorários advocatícios, calculados com base no valor do crédito com os benefícios legais, concedidos pela Lei, as custas processuais, e se dar por citado nos autos da respectiva ação.


O débito será pago em cota única ou em até 48 (quarenta e oito) cotas mensais e sucessivas, vencíveis sempre no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada cota determinado pela divisão do montante devido pelo número de cotas pretendido pelo optante, salvo o previsto no § 6º do art. 3º, obedecido o mínimo da parcela, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal – UFM, no caso de pessoa física é 100% do valor da UFM, e no caso de pessoa jurídica, e observado os seguintes percentuais de anistia em relação aos juros moratórios e a multa moratória incidente sobre a sua obrigação:


I – 100%: em cota única;

II – 80%: de 2 a 6 cotas mensais;

III – 60%: de 7 a 12 cotas mensais;

IV – 50%: de 13 a 24 cotas mensais;

V – 40%: de 25 a 36 cotas mensais;

VI – 30%: de 37 a 48 cotas mensais.


O teor do projeto AQUI:




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© 2020 | Aderbal Machado

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