TCE recomendou a rejeição das contas de 2019 da prefeitura de Camboriú
- 17 de mai. de 2021
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Sobre as contas de 2019 da administração de Camboriú, o Tribunal de Contas do Estado decidiu por recomendar a sua rejeição à Câmara Municipal do município. A questão está com pedido de reexame. Mas é bom ver as razões:
. EMITE PARECER (o TCE) recomendando à egrégia Câmara Municipal de Camboriú a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2019 do Prefeito daquele Município, notadamente em face das seguintes irregularidades:
1.1. Não eliminação do percentual excedente da Despesa com Pessoal do Poder Executivo, estando acima de 54% da Receita Corrente Líquida desde o 1º quadrimestre de 2017, prazo final para eliminação do percentual excedente apurado no 3º quadrimestre de 2015 (considerando o PIB < 1 a época do descumprimento), caracterizando descumprimento ao disposto no art. 23 c/c o art. 66 da Lei Complementar n. 101/2000 (itens 1.2.1.2 e 5.3.4 do Relatório DGO n. 696/2020). 2. Ressalva ao Município de Camboriú que atente para a seguinte restrição:
2.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 116.233.914,48, representando 57,59% da Receita Corrente Líquida (R$ 201.842.580,58), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 108.994.993,51, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 7.238.920,97 ou 3,59%, em descumprimento ao art. 20, III, “b”, da Lei Complementar n. 101/2000 (itens 1.2.1.1 e 5.3.2 do Relatório DGO). 3. Recomenda ao Município de Camboriú que:
Importante informar que também as contas de 2018 estão em reexame e que Camboriú é o único município dentre os 11 da Amfri nesta situação; os demais tiveram recomendação do TCE pela aprovação.
3.1. atente para as seguintes restrições:
3.1.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A (II) da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010. (itens 1.2.1.3 e Capítulo 7 do Relatório DGO);
3.1.2. Atraso na remessa da Prestação de Contas do Prefeito, protocolado em 16/06/2020, caracterizando afronta ao art. 51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 7º da Instrução Normativa n. TC-20/2015. (item 1.2.1.4 do Relatório DGO e f. 2 dos autos);
3.2. adote medidas para incluir em suas políticas públicas de saúde, além do planejamento e execução do Plano Nacional de Saúde, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;
3.3. sejam adotadas providências tendentes a garantir o alcance da meta estabelecida para o atendimento em creche, observado o disposto no Plano Municipal de Educação e na parte final da Meta 1 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE);
3.4. seja garantido o atendimento na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade, em cumprimento ao art. 208, I, da Constituição e à parte inicial da Meta 1 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação - PNE);
3.5. preste adequadamente todas as informações e dados constantes no Anexo II da Instrução Normativa n. TC-20/2015, ressalvados aqueles eventualmente considerados facultativos no respectivo exercício;
3.6. atente para o encaminhamento de parecer assinado do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
3.7. encaminhe parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, com assinatura de seus membros;
3.8. encaminhe parecer do Conselho Municipal do Idoso aprovado pelos seus membros; Processo n.: @PCP 20/00284056 Parecer Prévio n.: 264/2020 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA GERAL – SEG
3.9. atente, no contexto da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde, para o fiel cumprimento do inciso XVIII do Anexo II da IN n. TC-20/2015, quando da prestação de contas do exercício de 2020, com vistas à evidenciação dos reflexos econômicos e sociais, bem como discriminação dos gastos extraordinários realizados pelo ente para o enfrentamento da crise sanitária;
3.10. formule os instrumentos de planejamento e orçamento público competentes – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) – de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE) e com o Plano Municipal de Educação (PME), a fim de viabilizar sua plena execução e cumprir o preconizado no art. 10 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE);
3.11. após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 4.
Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
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